A ética médica avalia os aspectos éticos referentes à medicina, levando em consideração os atos praticados por esses profissionais. Esses atos vão desde a utilização de animais em laboratório ao tratamento de seus colegas e pacientes.
Código de Ética da Medicina
No dia 23 de abril de 2010 entrou em vigor o novo código de ética da medicina. Sua reforma durou cerca de dois anos (entre 2007 e 2009). Nele, estão especificadas as novas regras. Foram incluídas as questões que abrangem a reprodução assistida e a manipulação genética, além da proibição do uso de letra ilegível em laudos e receitas.
As mudanças abrangem os médicos que mantém contato direto com pacientes e os que realizam estudos e pesquisas em laboratório. Elas são apenas adaptações de problemas discutidos em congressos e visam melhorar a relação médico/paciente e sociedade por um trabalho mais responsável na saúde.
O Conselho Federal de Medicina é responsável por realizar a revisão e atualização do código quando necessário com ajuda dos conselhos regionais, além de averiguar e sanar as omissões.
O código de ética medica possui quatorze capítulos, segue abaixo um pequeno resumo de cada um deles.
Capítulo I: Princípios Fundamentais
- Destaca a função do médico de zelar pela saúde do ser humano sem discriminação, pela honra e prestígio da profissão;
- Explicita o dever que todo médico tem de aprimorar continuamente seus estudos e de usá-los para o bem comum e progresso da medicina;
- O respeito pela integridade do ser humano é uma obrigação na medicina. Portanto, nenhum médico deve usar de seus conhecimentos científicos para causar dor e sofrimento ou tentar contra a vida e a dignidade;
- A proibição da utilização da medicina como comércio ou exploração da mesma por terceiros em função de interesses financeiro, político, religioso ou pessoal;
- O bem do paciente é destacado como prioridade, se o médico dispõe de ferramentas cientificamente reconhecidas para ajudá-lo, então nenhum estatuto institucional poderá impedi-lo de usar em favor da vida do paciente;
- O médico tem interesses financeiros, político, religioso ou pessoal;
- O bem do paciente é destacado como prioridade, se o médico dispõe de ferramentas cientificamente reconhecidas para ajudá-lo, então nenhum estatuto institucional poderá impedi-lo de usar em favor da vida do paciente;
- O médico tem total responsabilidade sobre seus atos profissionais, por isso deve dispor de suas decisões com prudência e responsabilidade;
- Em casos terminais, a ética proíbe que se use de terapêutica e procedimentos desnecessários. No entanto, é direito dos pacientes ter todos os cuidados paliativos apropriados.
Capítulo II: Direitos dos Médicos
- São destacados os direitos do médico de:
- ser remunerado justamente pelo trabalho que exerce;
- não ser discriminado por nenhum motivo;
- indicar ao paciente o tratamento adequado de acordo com as práticas reconhecidas cientificamente;
- poder apontar erros e falhas em normas internas dos hospitais e instituições onde trabalha, caso elas impeçam o melhor exercício de sua profissão.
Capítulo III: Responsabilidade Profissional
- Dividida em 21 artigos, esclarece as obrigações do médico com a vida dos pacientes e com o exercício de sua profissão. Destaca-se as especificações em relação a fertilização assistida. Neste caso o médico é terminantemente proibido de criar seres humanos a partir de modificações genéticas, embriões para investigação e determinar sexo dos embriões.
- O médico agora é obrigado a escrever receitas e laudos em letra legível e com a devida identificação de seu número de registro. É obrigação dele também, alertar o paciente sobre as condições de trabalho que afetam sua saúde, para que os empregadores responsáveis sejam devidamente comunicados.
Capítulo IV: Direitos Humanos
- Esclarece o trabalho do médico diante da integridade humana;
- Explicita o dever de cuidar da saúde respeitando os direitos que todo cidadão tem de ser respeitado e não ser discriminado por nenhum motivo;
- Destaca que os estudos médicos não podem usar ninguém para fazer pesquisas que o degradem ou causem mal a saúde.
Capítulo V: Relação com Pacientes e Familiares
- O médico tem que respeitar a decisão dos pacientes, responsáveis e representantes legais nos tratamentos e execução de práticas diagnósticas;
- O paciente tem o direito de ser informado sempre sobre o diagnóstico, prognóstico e seus possíveis riscos;
- Não é permitido que o médico se oponha a opção do paciente a uma segunda opinião. Assim como julga-se ilegal a atitude de abreviar a vida do paciente ainda que seja uma solicitação deste ou do seu representante legal.
- O doador tem o direito de ser alertado sobre todo risco que envolve a cirurgia, os exames e outros procedimentos;
- A retirada de órgãos deve ser feita em pessoas legalmente aptas para serem doadoras;
- A comercialização de órgãos é crime, qualquer participação médica nesse ato é ilícita.
Capítulo VII: Relação entre Médicos
- O médico não pode utilizar sua posição para impedir por seus interesses que as instalações da instituição que gerencia sejam utilizadas por outros médicos.
- O médico não pode assumir um emprego ou cargo de outro médico afastado ou demitido. Ser contra a categoria médica para obter vantagens. Encobrir erro ou atitude antiética de outro médico.
- Não fornecer informações sobre o quadro clínico do paciente a outro médico, desde o paciente tenha autorizado ou um representante legal.
Capítulo VIII: Remuneração Profissional
- O médico não poderá exercer trabalho mercantilista;
- O médico não poderá aceitar ou dar remuneração ou receber vantagens de pacientes;
- O médico não poderá deixar de mostrar ao paciente o custo dos procedimentos.
Capítulo IX: Sigilo Profissional
- Cita a obrigação que todo médico tem de guadar sigilo sobre informações que abrangem suas funções.
Capítulo X: Documentos Médicos
- Os documentos médicos devem ser emitidos com responsabilidade. Os médicos devem atestar óbito, dar receitas e diagnósticos quando tiverem contato com o paciente, ou seja, é presencial.
Capítulo XI: Auditoria e Perícia Médica
- Os laudos periciais e auditoriais devem ser assinados pelo médico somente quando ele tiver realizado exame pessoalmente;
- Não é permitido fazê-los em pacientes, familiares ou qualquer pessoa próxima para que o trabalho não seja prejudicado;
- As pessoas não podem ser examinadas em delegacias ou presídios para essa finalidade; A remuneração justa pelo trabalho de perícia é um direito do médico.
Capítulo XII: Ensino e Pesquisa Médica
- Os médicos tem que obter uma autorização legal para iniciar pesquisa científica em seres humanos, é uma etapa prevista na legislação;
- Não é considerado ético da parte dele realizar estudos com uma comunidade sem que esta tenha conhecimento prévio disso;
- É importante manter a independência profissional e científica dos interesses comerciais dos financiadores das pesquisas;
- Quando há tratamento eficaz, não é permitido realizar pesquisa com placebo para seres humanos.
Capítulo XIII: Publicidade Médica
- A divulgação de qualquer assunto por médicos em meios de comunicação de massa tem que ser exclusivamente para fins didáticos e informativos.
Capítulo XIV: Disposições Gerais
- Quando constatada uma doença incapacitante em um médico, através de perícia, seu registro será suspenso enquanto estiver incapaz de exercer a profissão;
- Punição: quando o médico comete uma falta grave prevista no código de ética e se for constatado que o exercício de sua profissão oferece risco para sociedade, então seu registro profissional pode ser suspenso, mediante procedimento administrativo.