A ética médica avalia os aspectos éticos referentes à medicina, levando em consideração os atos praticados por esses profissionais. Esses atos vão desde a utilização de animais em laboratório ao tratamento de seus colegas e pacientes.

Código de Ética da Medicina

Aparelho EstetoscópioNo dia 23 de abril de 2010 entrou em vigor o novo código de ética da medicina. Sua reforma durou cerca de dois anos (entre 2007 e 2009). Nele, estão especificadas as novas regras. Foram incluídas as questões que abrangem a reprodução assistida e a manipulação genética, além da proibição do uso de letra ilegível em laudos e receitas.

As mudanças abrangem os médicos que mantém contato direto com pacientes e os que realizam estudos e pesquisas em laboratório. Elas são apenas adaptações de problemas discutidos em congressos e visam melhorar a relação médico/paciente e sociedade por um trabalho mais responsável na saúde.

O Conselho Federal de Medicina é responsável por realizar a revisão e atualização do código quando necessário com ajuda dos conselhos regionais, além de averiguar e sanar as omissões.

O código de ética medica possui quatorze capítulos, segue abaixo um pequeno resumo de cada um deles.

Capítulo I: Princípios Fundamentais

  • Destaca a função do médico de zelar pela saúde do ser humano sem discriminação, pela honra e prestígio da profissão;
  • Explicita o dever que todo médico tem de aprimorar continuamente seus estudos e de usá-los para o bem comum e progresso da medicina;
  • O respeito pela integridade do ser humano é uma obrigação na medicina. Portanto, nenhum médico deve usar de seus conhecimentos científicos para causar dor e sofrimento ou tentar contra a vida e a dignidade;
  • A proibição da utilização da medicina como comércio ou exploração da mesma por terceiros em função de interesses financeiro, político, religioso ou pessoal;
  • O bem do paciente é destacado como prioridade, se o médico dispõe de ferramentas cientificamente reconhecidas para ajudá-lo, então nenhum estatuto institucional poderá impedi-lo de usar em favor da vida do paciente;
  • O médico tem interesses financeiros, político, religioso ou pessoal;
  • O bem do paciente é destacado como prioridade, se o médico dispõe de ferramentas cientificamente reconhecidas para ajudá-lo, então nenhum estatuto institucional poderá impedi-lo de usar em favor da vida do paciente;
  • O médico tem total responsabilidade sobre seus atos profissionais, por isso deve dispor de suas decisões com prudência e responsabilidade;
  • Em casos terminais, a ética proíbe que se use de terapêutica e procedimentos desnecessários. No entanto, é direito dos pacientes ter todos os cuidados paliativos apropriados.

Capítulo II: Direitos dos Médicos

  • São destacados os direitos do médico de:
  • ser remunerado justamente pelo trabalho que exerce;
  • não ser discriminado por nenhum motivo;
  • indicar ao paciente o tratamento adequado de acordo com as práticas reconhecidas cientificamente;
  • poder apontar erros e falhas em normas internas dos hospitais e instituições onde trabalha, caso elas impeçam o melhor exercício de sua profissão.

Capítulo III: Responsabilidade Profissional

  • Dividida em 21 artigos, esclarece as obrigações do médico com a vida dos pacientes e com o exercício de sua profissão. Destaca-se as especificações em relação a fertilização assistida. Neste caso o médico é terminantemente proibido de criar seres humanos a partir de modificações genéticas, embriões para investigação e determinar sexo dos embriões.
  • O médico agora é obrigado a escrever receitas e laudos em letra legível e com a devida identificação de seu número de registro. É obrigação dele também, alertar o paciente sobre as condições de trabalho que afetam sua saúde, para que os empregadores responsáveis sejam devidamente comunicados.

Capítulo IV: Direitos Humanos

  • Esclarece o trabalho do médico diante da integridade humana;
  • Explicita o dever de cuidar da saúde respeitando os direitos que todo cidadão tem de ser respeitado e não ser discriminado por nenhum motivo;
  • Destaca que os estudos médicos não podem usar ninguém para fazer pesquisas que o degradem ou causem mal a saúde.

Capítulo V: Relação com Pacientes e Familiares

  • O médico tem que respeitar a decisão dos pacientes, responsáveis e representantes legais nos tratamentos e execução de práticas diagnósticas;
  • O paciente tem o direito de ser informado sempre sobre o diagnóstico, prognóstico e seus possíveis riscos;
  • Não é permitido que o médico se oponha a opção do paciente a uma segunda opinião. Assim como julga-se ilegal a atitude de abreviar a vida do paciente ainda que seja uma solicitação deste ou do seu representante legal.
  • O doador tem o direito de ser alertado sobre todo risco que envolve a cirurgia, os exames e outros procedimentos;
  • A retirada de órgãos deve ser feita em pessoas legalmente aptas para serem doadoras;
  • A comercialização de órgãos é crime, qualquer participação médica nesse ato é ilícita.

Capítulo VII: Relação entre Médicos

  • O médico não pode utilizar sua posição para impedir por seus interesses que as instalações da instituição que gerencia sejam utilizadas por outros médicos.
  • O médico não pode assumir um emprego ou cargo de outro médico afastado ou demitido. Ser contra a categoria médica para obter vantagens. Encobrir erro ou atitude antiética de outro médico.
  • Não fornecer informações sobre o quadro clínico do paciente a outro médico, desde o paciente tenha autorizado ou um representante legal.

Capítulo VIII: Remuneração Profissional

  • O médico não poderá exercer trabalho mercantilista;
  • O médico não poderá aceitar ou dar remuneração ou receber vantagens de pacientes;
  • O médico não poderá deixar de mostrar ao paciente o custo dos procedimentos.

Capítulo IX: Sigilo Profissional

  • Cita a obrigação que todo médico tem de guadar sigilo sobre informações que abrangem suas funções.

Capítulo X: Documentos Médicos

  • Os documentos médicos devem ser emitidos com responsabilidade. Os médicos devem atestar óbito, dar receitas e diagnósticos quando tiverem contato com o paciente, ou seja, é presencial.

Capítulo XI: Auditoria e Perícia Médica

  • Os laudos periciais e auditoriais devem ser assinados pelo médico somente quando ele tiver realizado exame pessoalmente;
  • Não é permitido fazê-los em pacientes, familiares ou qualquer pessoa próxima para que o trabalho não seja prejudicado;
  • As pessoas não podem ser examinadas em delegacias ou presídios para essa finalidade; A remuneração justa pelo trabalho de perícia é um direito do médico.

Capítulo XII: Ensino e Pesquisa Médica

  • Os médicos tem que obter uma autorização legal para iniciar pesquisa científica em seres humanos, é uma etapa prevista na legislação;
  • Não é considerado ético da parte dele realizar estudos com uma comunidade sem que esta tenha conhecimento prévio disso;
  • É importante manter a independência profissional e científica dos interesses comerciais dos financiadores das pesquisas;
  • Quando há tratamento eficaz, não é permitido realizar pesquisa com placebo para seres humanos.

Capítulo XIII: Publicidade Médica

  • A divulgação de qualquer assunto por médicos em meios de comunicação de massa tem que ser exclusivamente para fins didáticos e informativos.

Capítulo XIV: Disposições Gerais

  • Quando constatada uma doença incapacitante em um médico, através de perícia, seu registro será suspenso enquanto estiver incapaz de exercer a profissão;
  • Punição: quando o médico comete uma falta grave prevista no código de ética e se for constatado que o exercício de sua profissão oferece risco para sociedade, então seu registro profissional pode ser suspenso, mediante procedimento administrativo.